IRPJ/CSLL
Serviço de construção de edifícios e a base de cálculo presumida
A
empresa que apura o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Presumido, sobre
o serviço de construção de edifício com emprego de materiais deve
utilizar os percentuais de 8% e 12% para determinação da base de
cálculo dos respectivos tributos
É
que determina a Receita Federal, que esclareceu mais uma vez a
questão através de Solução de Consulta.
De
acordo com a Solução de Consulta nº 4.016/2017 (DOU de 07/07),
quando se tratar de serviços de construção de edifícios por
empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o
empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua
execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual
de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa
atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida
do IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de
cálculo presumida da CSLL.
A
Solução de Consulta nº 4.016/2017 foi vinculada à Solução de
Consulta COSIT nº8, de 7 de janeiro de 2014.
Dispositivos
Legais:
Lei
nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20;
Lei nº 8.981,de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.234,
de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 30, de 1999.
Fonte:
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