Receita estabelece a obrigatoriedade do Módulo de Controle de Cargas e trânsito do Portal Único de Comércio Exterior
Será
utilizada para recepção em recintos aduaneiros de mercadorias a
serem submetidas a despacho de exportação.
Foi
publicada ontem, a Portaria COANA nº 54, de 3 de Julho de 2017, que
estabelece a obrigatoriedade de utilização do módulo de Controle
de Carga e Trânsito, do Portal Único de Comércio Exterior, para
recepção em recintos aduaneiros de mercadorias a serem submetidas a
despacho aduaneiro de exportação e amparadas por nota fiscal
eletrônica.
Essa
obrigação foi criada através da Instrução Normativa RFB 1.702,
de 21 de março de 2017, para todas as exportações efetuadas por
intermédio da Declaração Única de Exportação (DU-E) e agora se
estende às exportações processadas também através dos demais
formatos de Declaração de Exportação, inclusive simplificada,
atualmente existentes.
Por
ora, para as exportações não processadas por meio de DU-E, apenas
a recepção das cargas ingressadas no recinto para despacho será
obrigatória e deverá ser realizada com base na nota fiscal que
amparou seu transporte até o local.
A obrigatoriedade da utilização do CCT unificará futuramente, dentro do Portal Único de Comércio Exterior, o processo de recepção de cargas por parte dos recintos aduaneiros.
A obrigatoriedade da utilização do CCT unificará futuramente, dentro do Portal Único de Comércio Exterior, o processo de recepção de cargas por parte dos recintos aduaneiros.
Como
o controle aduaneiro de uma carga de exportação é efetuado desde o
momento de sua chegada ao local de despacho até a sua saída do
País, o módulo CCT controla, por meio de funcionalidades
específicas, a “localização” da carga de exportação e sua
movimentação entre os diversos intervenientes durante todo o
despacho aduaneiro. Desde a recepção da carga no local de despacho
até a sua saída para o exterior.
Fonte:Receita
Federal
Comentários
Postar um comentário