CUMULATIVIDADE
PROIBIDA
Fisco não pode cobrar sonegação anterior ao período referido na autuação
Empresa
excluída do Simples Nacional por burlar o sistema de emissão de
nota fiscal não pode ser condenada a pagar de maneira retroativa os
impostos dos quais era isenta quando fazia parte do regime tributário
diferenciado, em respeito ao princípio da não cumulatividade.
Esse
foi o entendimento, unânime, da 5ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a apelação
da Fazenda do estado e manteve decisão de primeiro grau que anulou
auto de infração e imposição de multa que cobrava R$ 278.828,01
de uma empresa.
A
apelada foi autuada em 2011 por ter omitido a saída de mercadorias e
deixado de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviço em 2007 e 2008. Uma investigação da Polícia Civil
paulista indicou que empresas usavam um programa ilegal que
gerenciava vendas e estoque e era capaz de burlar o software
oficial
da Fazenda, o Emissor de Cupom Fiscal.
Diante
da irregularidade, a companhia foi excluída do Simples Nacional.
Após ter acesso a esse sistema que permitia a fraude e tinha todo o
histórico de vendas, o Fisco de São Paulo constatou que o total
sonegado de ICMS durante o período que a empresa usou o programa
equivaleria a R$ 278 mil.
A
perícia feita por determinação do juiz de primeira instância, no
entanto, verificou que a quantia sonegada em 2007 e 2008, período
apontado pelo auto de infração, era de R$ 30.048,46.
A
relatora do caso, desembargadora Maria Laura Tavares, reconheceu que
a utilização do programa é suficiente para exclusão do Simples
Nacional, mas isso não leva à conclusão de que o montante de ICMS
apurado pelo Fisco paulista estaria correto.
“Em
razão do princípio da não cumulatividade, deve ser observado o
direito do contribuinte se creditar do imposto recolhido nas
operações anteriores relativas à mesma mercadoria ou serviço”,
entendeu a magistrada.
Ela
também destaca que, se há valor devido pela autora, “tal quantia
é de aproximadamente 11% do auto de infração, conforme atestou o
laudo técnico”.
Fonte:
Matheus Teixeira
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