A Lei nº
12.846/2013, intitulada de “Lei Anticorrupção”, traz a responsabilidade
objetiva para a pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando
constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos contra a Administração
Pública.
A Lei nº 12.846/2013, intitulada de “Lei Anticorrupção”, traz a
responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica, no âmbito administrativo e
civil, quando constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos contra a
Administração Pública.
A
legislação se aplica às sociedades empresárias e às sociedades simples,
personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou
pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação
no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que
temporariamente.
Constituem
atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles
praticados pelas pessoas jurídicas, que atentem contra o patrimônio público,
contra princípios da administração pública ou contra os compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – Prometer,
oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público,
ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II –
Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III –
Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para
ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
dos atos praticados;
IV – No
tocante a licitações e contratos:
- Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
- Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
- Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
- Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V –
Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências
reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
A
autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de
leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos
nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo, sendo que dessa colaboração resulte a identificação dos demais
envolvidos na infração, quando couber; e a obtenção célere de informações e
documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Na esfera
administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis
pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
- Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
- Publicação extraordinária da decisão condenatória.
Já na
esfera judicial o texto legal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de
representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão
ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas
infratoras:
- Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
- Suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
- Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
- Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Segundo
levantamentos, mais de 30% das empresas ainda não começaram a reformular suas
políticas e procedimentos para ficar em conformidade com a nova legislação, e
quase 70% afirmaram já ter pelo menos uma linha de denúncia ou canal de
ouvidoria.
Fonte:
Mapa Jurídico
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