Pis e
Cofins são sem dúvidas dois dos tributos mais complexos existentes na seara
brasileira.
Você com
certeza já deve ter ouvido isto em algum lugar, pois bem, se ouviu, quem disse
tem toda razão.
Essa
afirmação se deve pelas inúmeras Leis, Instruções Normativas, Soluções de
Consulta, Soluções de Divergência e Decisões do STF (Supremo Tribunal Federal).
O QUE É PIS
E COFINS?
O Pis e a
Cofins,são dois tributos previstos pela Constituição
Federal nos artigos 195 e 239.
Os
recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e
participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e
privados, onde o PIS é destinado aos funcionários de empresas
privadas, administrado pela Caixa Econômica Federal, e o PASEP
destinado aos servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil.
MODALIDADES
DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Existem
três modalidades de contribuição para o Pis/Pasep, sendo elas:
- Sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%)
- Sobre a Importação (2,1%)
- Sobre a Folha de Pagamento(1%)
De acordo
com o Art. 2º da Lei 9.718/1998, todas as pessoas jurídicas de Direito
privado, ou a elas equiparadas estão obrigadas a modalidade de Contribuição
sobre o Faturamento, podendo sua alíquota variar entre 0,65% ou 1,65% de acordo
com o regime de apuração (Você irá entender os regimes de apuração do Pis
e Cofins nos tópicos a seguir).
LEI Nº
9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 2° As
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base
no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Lei.
Já as
entidades sem fins lucrativos que tenham empregados, estão obrigados a
modalidade sobre a Folha de Pagamento, e sua alíquota será de 1%.
Segue
abaixo a listagem das entidades sem fins lucrativos que estão obrigados a
modalidade sobre a Folha de Pagamento:
- Templos de qualquer culto;
- Partidos políticos;
- Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
- Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
- Sindicatos, federações e confederações;
- Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- Fundações de direito privado;
- Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
A
Cofins possui duas modalidades, sendo elas:
- Sobre o Faturamento (3% ou 7,6%)
- Sobre a Importação (9,75% + 1% Adicional)
PIS E COFINS
CUMULATIVO
Existem
dois regimes de apuração para o Pis/Cofins, o regime cumulativo e
o regime não cumulativo.
O regime
da cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o tributo é
exigido na sua inteireza, ou seja, toda vez que houver saídas tributadas, deve
se efetuar o calculo em cima do total destas saídas, sem direito a amortização
dos tributos incididos nas operações anteriores, resumindo, as empresas
obrigadas a apurar o Pis e Cofins no regime cumulativo, não possuem direito a
qualquer tipo de Crédito.
No regime
Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
- Alíquota de 0,65% para o PIS; e
- Alíquota 3% para a .COFINS.
Até 2002,
o Pis e Cofins eram apurados apenas pelo regime cumulativo sem direito ao
Crédito das operações anteriores, porém a Lei 10.637/2002 e
a Lei 10.833/2003 mudaram esse cenário adicionando a Não
Cumulatividade.
A não
cumulatividade, muito conhecida por já ser utilizada na cobrança de
outros tributos, tais como o ICMS e o IPI, permite a apropriação de
créditos com o montante cobrado na operação anterior, diferentemente do ICMS
e IPI, no Pis e Cofins essa apropriação de crédito deve ser segregada item a
item, separando qual produto é tributado e qual não é, ao invés de já
apropriar-se do total da operação.
No regime
Não Cumulativo há a incidência dos tributos possuem as seguintes alíquotas:
- Alíquota de PIS é 1,65%; e
- Alíquota da COFINS 7,6%.
Como
regra geral, muitos dizem que Empresas do Lucro Real estão obrigados ao Regime
Não Cumulativo de Pis e Cofins e as empresas do Lucro Presumido ao Regime
Cumulativo.
Mas essa
afirmação não pode ser tratada como uma verdade absoluta, já que existem
inúmeras exceções que contradizem essa regra.
E para
detalhar melhor estas exceções vamos listar abaixo
as principais atividades empresariais que mesmo sendo do Lucro
Real são obrigadas a apurar o Pis e Cofins pelo regime Cumulativo.
Todas
exceções estão listadas no Art. 10 da lei 10.833/2003, segue algumas:
- Sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária;
- Prestação de Serviços de Telecomunicações;
- Venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão;
- Prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
- Hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e de laboratório de anatomia, patológica, citológica ou de análises clínicas, diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
- Educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior;
Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola; - Serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e e teleatendimento em geral;
- Administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil;
Parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos ministérios da fazenda e do turismo; - Agências de viagem e de viagens e turismo;
- Empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software e páginas eletrônicas.
Agora
vamos conhecer quais são os créditos admitidos no regime Não Cumulativo do Pis e
Cofins, lembrando que as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
Os
créditos são admitidos para as seguintes situações:
- Aquisições de Mercadorias para revenda, exceto se as mesmas forem sujeitas a Incidência Monofásica, Alíquota Zero ou Substituição Tributárias;
- Aquisições de Insumos para serem utilizados na fabricação de produtos;
- Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);
- Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637);
- Custo de Armazenagem de Mercadorias;
- Frete CIF Saídas (Art.15, da Lei 10.833);
- Frete FOB nas Compras de Mercadorias (Art.15, da Lei 10.833);
- Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
Outra
situação muito importante que também vale lembrar é que poderá se creditar do
“Fundo de Estoque” as empresas que deixarem o Simples Nacional e o Lucro
Presumido e adotarem o Regime de Tributação do Lucro Presumido.
Porém
neste caso, o crédito se dará apenas pelas alíquotas de 0,65% para o PIS e 3%
para a COFINS e deverá ser dividido em 12 parcelas de
igual valor para a apropriação total.
Outro
crédito admitido são nas aquisições de Máquinas e Equipamentos utilizados na
produção de produtos em 4 anos através da Razão de 1/48, conforme o § 14 do
Art. 3° da Lei 10.833/2003.
Todavia, o Art. 4° da Lei 12.546/2011 alterou o Art. 1° da Lei 11.774 e com isso a partir de Julho de 2012 permitiu-se o creditamento total de Pis e Cofins para esses maquinários.
Todavia, o Art. 4° da Lei 12.546/2011 alterou o Art. 1° da Lei 11.774 e com isso a partir de Julho de 2012 permitiu-se o creditamento total de Pis e Cofins para esses maquinários.
CST
(CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) DO PIS E COFINS
Os
Códigos de Situação Tributária foram estabelecidos através da Instrução
Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010.
Os
CST devem ser utilizados para a parametrização dos produtos contidos na
empresa, item a item, os CST a serem utilizados são:
NAS
SAÍDAS
Código
|
Descrição
|
01
|
Operação
Tributável com Alíquota Básica
|
02
|
Operação
Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
|
03
|
Operação
Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
|
04
|
Operação
Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero
|
05
|
Operação
Tributável por Substituição Tributária
|
06
|
Operação
Tributável a Alíquota Zero
|
07
|
Operação
Isenta da Contribuição
|
08
|
Operação
sem Incidência da Contribuição
|
09
|
Operação
com Suspensão da Contribuição
|
49
|
Outras
Operações de Saída
|
NAS
ENTRADAS
50
|
Operação
com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no
Mercado Interno
|
51
|
Operação
com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no
Mercado Interno
|
52
|
Operação
com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
|
53
|
Operação
com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno
|
54
|
Operação
com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e
de Exportação
|
55
|
Operação
com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
|
56
|
Operação
com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
|
60
|
Crédito
Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita
Tributada no Mercado Interno
|
61
|
Crédito
Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita
Não-Tributada no Mercado Interno
|
62
|
Crédito
Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de
Exportação
|
63
|
Crédito
Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno
|
64
|
Crédito
Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado
Interno e de Exportação
|
65
|
Crédito
Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no
Mercado Interno e de Exportação
|
66
|
Crédito
Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e
Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
|
67
|
Crédito
Presumido – Outras Operações
|
70
|
Operação
de Aquisição sem Direito a Crédito
|
71
|
Operação
de Aquisição com Isenção
|
72
|
Operação
de Aquisição com Suspensão
|
73
|
Operação
de Aquisição a Alíquota Zero
|
74
|
Operação
de Aquisição sem Incidência da Contribuição
|
75
|
Operação
de Aquisição por Substituição Tributária
|
98
|
Outras
Operações de Entrada
|
99
|
Outras
Operações
|
Agora que
já sabemos quais são os CST a serem utilizados na parametrização, vamos dividir
o Pis e Cofins pela classificação, os produtos e serviços podem ser classificados nas
seguintes categorias:
- Tributados (A grande maioria dos produtos, nessa categoria é devido o débito de Pis e Cofins, mas também poderá se creditar caso a empresa pertença ao regime não cumulativo);
- Monofásicos (Nessa categoria a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a COFINS já não é mais válida, isto acontece por que os produtos Monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos, temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros, quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte, as demais empresas não pagarão o imposto em cima dos produtos monofásicos mas também não poderão se creditar);
- Substituição Tributária (Temos como exemplo os tabacos, cigarrilhas e também as motocicletas);
- Alíquota Zero (Os produtos elencados na Alíquota Zero, geralmente são utilizados como forma de icentivo pelo governo, para que fiquem mais baratos, geralmente produtos da cesta básica, adubos, estes produtos não geram direito a crédito, mas também não é devido o Pis e Cofins nas saídas);
- Isenção (Na Isenção os impostos também não são devidos e os produtos não geram direito a créditos);
- Não Incidência (A não incidência ocorre quando naquela operação especifica não incide Pis e Cofins)
- Suspensão (Na Suspenção o produto é tributado de Pis/Cofins, porém ao vender o produto em uma situação especifica, ele é suspenso de Pis e Cofins, temos como exemplo a exportação).
Agora que
já apresentamos os CST e também as categorias existentes, chegou a hora de
mostrar como é efetuado a parametrização do Pis e Cofins e para isto é
extremamente necessário estar em mãos todas as tabelas atualizadas
disponibilizadas pela receita federal.
Como
vimos no decorrer do artigo, a parametrização deve ser efetuada item a item, o
processo se resume em conhecer bem os produtos e a qual classificação do Pis e Cofins,
os mesmos pertencem, lembrando também que é extremamente necessário que os NCM
(Nomenclatura Comum do Mercosul) estejam todos corretos, pois é através deles
que será efetuado a consulta nas tabelas disponibilizadas pela Receita Federal.
Na imagem
acima temos um pequeno exemplo de uma parametrização efetuada em alguns itens
pertencentes a uma empresa do segmento farmacêutico no regime não cumulativo,
segregando assim o que é tributado com os CST 50 nas entradas e 01 nas
saídas, os produtos monofásicos com os CST 73 nas entradas e 04 nas saídas e
também os produtos com a alíquota zero de Pis e Cofins, utilizando os CST 73 na
entrada e 06 nas saídas.
COMO
CALCULAR O PIS E COFINS?
Para
colocar em prática tudo o que aprendemos nos tópicos anteriores, vamos simular
o cálculo do valor do imposto a pagar, logo após termos efetuado a parametrização
dos produtos, segregando o que é tributado e o que não é.
Vendas
totais do mês: R$ 50.000,00
Vendas de
Produtos Tributados: R$ 30.000,00
Vendas de
Produtos Monofásicos: R$ 15.000,00
Vendas de
Produtos com Alíquota zero: R$ 5.000,00
Compras
totais do mês: R$ 25.000,00
Compras
de produtos Tributados: R$ 15.000,00
Compras
de produtos Monofásicos: R$ 7.000,00
Compras
de produtos Alíquota zero: R$ 2.000,00
Aquisição
de Energia Elétrica: R$ 1.000,00
Tendo os
valores apurados em mãos, devemos pegar apenas o que será debitado e o que
irá gerar direito a crédito, logo temos:
Saídas
|
Entradas
|
Produtos
Tributados: R$ 30.000,00
|
Produtos
Tributados: R$ 15.000,00
Aquisição de
Energia Elétrica: R$ 1.000,00
|
Finalizando
assim em R$ 30.000,00 de base de calculo para o débito e R$
16.000,00 de base de calculo de entrada.
Débito R$
30.000,00 – Crédito R$ 16.000,00 = R$ 14.000,00
R$
14.000,00 X 1,65% de PIS = R$ 231,00 à pagar de PIS
R$
14.000,00 X 7,6% de COFINS = R$ 1064,00 à pagar de COFINS
Caso
a empresa fosse do regime Cumulativo, não teria o direito aos créditos, e os
cálculos nas saídas tributadas seriam efetuados com a Alíquota de 0,65% de PIS e
3% de COFINS.
Os pagamentos
da contribuição para o PIS e COFINS devem ser efetuados até o dia 25º (vigésimo
quinto) do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme
a Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e
equiparadas referenciadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 que
devem ser pagos até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º do
art. 22 da Lei nº 8.212/91.
§
1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no
art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento
sobre a base de calculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Caso o
dia do vencimento não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o
primeiro dia útil que o anteceder.
O pagamento
deverá ser efetuado através do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas
Federais) emitido pelo SICALC (lembrando que o programa deve ser
baixado pelo site da Receita Federal todo início de mês para atualização das
taxas da SELIC).
OS
CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS SÃO:
PARA O
PIS:
- Regime Cumulativo – 8109;
- Folha de salários – 8301;
- Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496;
- Combustíveis – 6824;
- Regime Não-cumulativo – 6912;
- Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição tributária – 1921;
- Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0679;
- Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0691;
- Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0906;
- Pessoa jurídica de direito público – 3703.
PARA A
COFINS:
- Regime Cumulativo – 2172;
- Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645;
- Combustíveis – 6840;
- Regime Não-cumulativo – 5856;
- Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição tributária – 1840;
- Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0760;
- Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0776;
- Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0929.
Fonte: Contabilidade
no Brasil
Comentários
Postar um comentário